Decisão TJSC

Processo: 5015197-63.2023.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6773545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5015197-63.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e negou provimento às apelações interpostas por todos os litigantes, autor e réus, em face da sentença proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por M. R. A. D. A., mantendo a parcial procedência dos pedidos iniciais, para "(a) determinar à ré COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI que promova o restabelecimento da conta corrente n. 12853640, agência 0101; (b) condenar solidariamente as rés COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de in...

(TJSC; Processo nº 5015197-63.2023.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6773545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5015197-63.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e negou provimento às apelações interpostas por todos os litigantes, autor e réus, em face da sentença proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por M. R. A. D. A., mantendo a parcial procedência dos pedidos iniciais, para "(a) determinar à ré COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI que promova o restabelecimento da conta corrente n. 12853640, agência 0101; (b) condenar solidariamente as rés COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ-SC n. 13/95), a partir do arbitramento (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), desde o evento danoso (STJ, Súmula 54), isto é, desde o bloqueio/encerramento unilateral; [...]", além de extinguir o feito, sem resolução do mérito, no tocante à COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO - AILOS, devido a sua ilegitimidade passiva (evento 15, relatório/voto 1, autos do 2º grau).  Sustenta a parte embargante que o provimento jurisdicional embargado é omisso e contraditório, pois: (a) está devidamente comprovado no feito, tanto pelos argumentos expostos quanto pelo substrato probatório a eles correlacionados, de que o embargado tinha ciência de que seu inadimplemento ocasionaria o bloqueio e posterior cancelamento de sua conta corrente e, consequentemente, do cartão de crédito a ela atrelado, dado que expressamente previsto nas Condições Gerais de Emissão e Uso do Cartão de Crédito e no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito; (b) diante disso, inexiste ilicitude na sua conduta, motivo pelo qual descabida a sua condenação ao pagamento de danos morais.  Postula o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, para afastar os vícios decisórios apontados.  Pede, ainda, o prequestionamento (evento 25, autos do 2º grau).  Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que o embargado pugna pela rejeição dos embargos, bem como a imposição de multa, uma vez que delineado o seu caráter meramente protelatório (evento 34, autos do 2º grau).  É o relatório.  VOTO 1. Admissibilidade O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.  2. Mérito 2.1 Vícios decisórios O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais estes não podem ser acolhidos, ainda que com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento, nestes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em regra, os aclaratórios não são instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo do pronunciamento judicial, sendo previstos pelo ordenamento jurídico outros remédios adequados para tal finalidade. Referida situação só se altera quando o efeito infringente decorre de correção de erro material manifesto, do suprimento de omissão, bem como da eliminação de contradição ou de obscuridade.  A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de de reforma da decisão embargante. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos" (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122).  Dito isso, verifica-se que os aclaratórios ora em exame tem como objeto o afastamento de possíveis vícios decisórios que estariam presentes no provimento jurisdicional recorrido, pois não se teria levado em consideração a previsão expressa nos contratos de que, caso constatado o inadimplemento do correntista, a sua conta bancária seria bloqueada e, posteriormente, cancelada, o que igualmente atingiria os serviços com ela correlacionados, como o cartão de crédito.  Em que pese o argumento exposto pela instituição financeira recorrente, não se tem qualquer eiva no acórdão impugnado, dado que referida matéria foi devidamente nele tratada, consistindo a sua insurgência em mero intento em rediscuti-la, porquanto analisada em seu desfavor. Isso porque, na oportunidade, destacou-se que o cerne da questão não se resumia apenas na existência de previsão contratual no tocante à eventualidade de bloqueio e cancelamento da conta bancária e do cartão de crédito quando configurado o inadimplemento, mas que, atrelado a isso, deve-se seguir a normativa do Banco Central do Brasil à hipótese, na qual se exige a notificação prévia do consumidor antes de que qualquer medida seja adotada. Para melhor elucidação, transcreve-se excerto do acórdão (evento 15, relatório/voto 1, autos do 1º grau):  Com efeito, a Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, normativo responsável por tratar da abertura, da manutenção e do encerramento de conta bancária, dispõe, em seu art. 5º, as providências mínimas que devem ser adotadas para o encerramento desta, a saber: Art. 5º  Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:  I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV.  Vai daí que a Cooperativa apelante deveria ter notificado, previamente, o consumidor acerca da sua pretensão em encerrar a conta bancária, com a indicação específica do motivo, que, no caso, seria o inadimplemento do limite a ele concedido que, à época da contestação, consistia no valor de R$ 2.255,21 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), conforme se vê no evento 31, documentação 5, autos do 1º grau. Além disso, na mesma oportunidade, deveria ter informado o prazo para o trâmite do fechamento da conta e os procedimentos para que o consumidor quitasse os débitos pendentes, bem como que, igualmente, ocorreria o cancelamento do cartão de crédito vinculado à conta. Todavia, a apelante VIACREDI não adotou referida medida, de modo que o correntista apenas obteve o conhecimento da situação retratada, quando tentou, e não conseguiu, utilizar o cartão em sua modalidade crédito.  Importa observar que o fato de os contratos que regem a conta bancária e o cartão de crédito preverem a possibilidade de bloqueio ou de cancelamento dos serviços bancários prestados em caso de inadimplemento, em nada dispensa o cumprimento pela instituição financeira das diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, uma vez que este é responsável por regulamentar, supervisionar e fiscalizar o Sistema Financeiro Nacional.  Resulta, assim, devidamente demonstrado que o ato praticado pelo apelante decorreu de forma irregular. Igualmente registrou-se que o abalo anímico hábil a ocasionar o dever de indenizar o embargado por danos morais está caracterizado, uma vez que, o óbice deste em acessar a sua conta bancária, impede situações básicas financeiras do dia a dia em que se depende do financeiro.  Conclui-se, assim, que inexiste omissão ou contradição a serem afastadas na situação vertente, pois nítido que o intento dos presentes embargos não reside na busca do suprimento de eventual vício técnico e propriamente dito em que tenha incorrido, acaso, a decisão embargada, mas sim em pretender apontar equívoco (error in judicando) nela e dessa forma, travar nova discussão para afeiçoá-la ao seu interesse e conveniência.  Eivas inexistentes, portanto. 2.2 Prequestionamento No tocante ao prequestionamento, releva observar que, de acordo com o art. 1.025 da codificação processual civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Tal dispositivo criou a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual "para a caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta o diligente comportamento da parte no prévio debate da matéria, por meio dos embargos de declaração" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 955).  À vista disso, os aclaratórios devem ser rejeitados.  3. Embargos protelatórios Em sede de contrarrazões, defende o embargado que é medida necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".  Mencionado pleito, contudo, não merece acolhimento, visto que a oposição dos aclaratórios ora em análise não ultrapassou o direito de recorrer da instituição financeira embargante, razão pela qual inviável a imposição de penalidade. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6773545v32 e do código CRC c9de655c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:41     5015197-63.2023.8.24.0064 6773545 .V32 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6775507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5015197-63.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA/APELANTE.  ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL EMBARGADO. LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO E CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIO, BEM COMO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DADO O INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR COM A DEMANDADA/APELANTE QUE SERIA POSSÍVEL ANTE A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONDUTA QUE, INCLUSIVE, NÃO OCASIONARIA ABALO ANÍMICO HÁBIL A OCASIONAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INTENTO EM REDISCUTIR AS MATÉRIAS TRATADAS NO FEITO E PREQUESTIONÁ-LAS, PORQUANTO DECIDIDA EM DESFAVOR DA COOPERATIVA. ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para efeito de prequestionamento.  ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6775507v4 e do código CRC 32474d5b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:41     5015197-63.2023.8.24.0064 6775507 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5015197-63.2023.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas